VINHETA COM PROPOSTAS DE NOSSA CAMPANHA - ELEIÇÃO DO SINDISEC 2013

sábado, 16 de novembro de 2013

VOCÊ SABE O SIGNIFICA DATA-BASE? ELA ESTÁ EM NOSSAS PROPOSTAS.











A expressão data-base, é conhecida de quase todos os trabalhadores, principalmente daqueles de carteira assinada, mas pouca gente sabe o seu significado e a importância. A data base de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo. É a ocasião que os trabalhadores, organizados através de seus sindicatos, buscam o reajuste salarial anual, manutenção de benefícios e obtenção de outros, como por exemplo o vale-refeição, plano de saúde, horas extras com adicional superior ao de lei, adicional de turno e outros.
A data-base é a ocasião própria para a revisão, manutenção, supressão, modificação de clausulas de acordo ou convenção coletiva, ou obtenção de sentença normativa quando não ocorre o entendimento direto entre os trabalhadores através de seu sindicato de classe e a empresa ou o sindicato da categoria patronal. As convenções (norma coletiva entre sindicato profissional e sindicato patronal) e acordos (norma coletiva
entre sindicato profissional e empresa ou empresas) podem ter vigência de no máximo dois anos como determina o parágrafo terceiro do artigo 614 da CLT. Este dispositivo tem sido questionado para que seja admitido prazo maior quando as partes pretendem a fixação de prazos mais alongados.
Quando não há o entendimento direto entre as partes a solução é submetida ao judiciário trabalhista e a sentença normativa pode fixar prazo de até quatro anos para vigência das clausulas, como autoriza o parágrafo único do artigo 868 da CLT, podendo ser revista após um ano de vigência (art. 873 da CLT).
De forma geral, mesmo com vigência superior a de um ano, as normas coletivas quer acordo ou convenção quer sentença normativa asseguram a revisão anual das clausulas de natureza econômica, até por força do disposto no parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei 10.192/2001.
O início da vigência da norma coletiva determina a data-base e costuma ser fixada de comum acordo pelos sindicatos (convenção) ou
pelo sindicato profissional e empresa (acordo). Por esse razão cada categoria tem uma data base, como por exemplo, os trabalhadores portuários de Santos têm a data-base em primeiro de março de cada ano e o trabalhadores em transporte urbano de Santos em primeiro de maio.
Quando a solução vem por sentença normativa a data-base corresponderá à data da publicação da decisão normativa, quando o dissídio coletivo não for suscitado dentro de sessenta dias que antecedem a data-base ou quando não houver norma coletiva anterior (artigo 867, parágrafo único, “a” da CLT).
As negociações coletivas nem sempre são concluídas antes da data base e os trabalhadores são obrigados a ingressar com dissídio coletivo, para não correr risco de perda da data base, ou seja, de ficar sem o reajuste a partir da data base. Bem por isso que nos segmentos patronal e laboral quando imbuídos de boa fé é comum a empresa ou o Sindicato patronal emitir documento concordando com a manutenção da data-base
mesmo que a negociação seja infrutífera e o dissídio seja suscitado após a data base, portanto fora do prazo previsto no artigo 616, parágrafo terceiro da CLT.

Por último cabe observar que o empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecedem a data base
faz jus a uma indenização adicional correspondente ao valor de um salário mensal, por força do artigo 9 da Lei 6.708/1979 e artigo 9 da Lei 7.238/1984
Fonte: http://atdigital.com.br/
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