
A expressão data-base, é conhecida de quase todos os trabalhadores, principalmente daqueles de carteira assinada, mas pouca gente sabe o seu significado e a importância. A data base de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo. É a ocasião que os trabalhadores, organizados através de seus sindicatos, buscam o reajuste salarial anual, manutenção de benefícios e obtenção de outros, como por exemplo o vale-refeição, plano de saúde, horas extras com adicional superior ao de lei, adicional de turno e outros.
A
data-base é a ocasião própria para a revisão, manutenção, supressão,
modificação de clausulas de acordo ou convenção coletiva, ou obtenção de
sentença normativa quando não ocorre o entendimento direto entre os
trabalhadores através de seu sindicato de classe e a empresa ou o sindicato da
categoria patronal. As convenções (norma coletiva entre sindicato profissional
e sindicato patronal) e acordos (norma coletiva
entre sindicato profissional e empresa ou empresas) podem ter vigência de no máximo dois anos como determina o parágrafo terceiro do artigo 614 da CLT. Este dispositivo tem sido questionado para que seja admitido prazo maior quando as partes pretendem a fixação de prazos mais alongados.
entre sindicato profissional e empresa ou empresas) podem ter vigência de no máximo dois anos como determina o parágrafo terceiro do artigo 614 da CLT. Este dispositivo tem sido questionado para que seja admitido prazo maior quando as partes pretendem a fixação de prazos mais alongados.
Quando não há o entendimento
direto entre as partes a solução é submetida ao judiciário trabalhista e a
sentença normativa pode fixar prazo de até quatro anos para vigência das clausulas, como autoriza o parágrafo único do
artigo 868 da CLT, podendo ser revista após um ano de vigência (art. 873 da
CLT).
De forma geral, mesmo com
vigência superior a de um ano, as normas coletivas quer acordo ou convenção
quer sentença normativa asseguram a revisão anual das clausulas de natureza
econômica, até por força do disposto no parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei
10.192/2001.
O início da vigência da norma
coletiva determina a data-base e costuma ser fixada de comum acordo pelos
sindicatos (convenção) ou
pelo sindicato profissional e empresa (acordo). Por esse razão cada categoria tem uma data base, como por exemplo, os trabalhadores portuários de Santos têm a data-base em primeiro de março de cada ano e o trabalhadores em transporte urbano de Santos em primeiro de maio.
pelo sindicato profissional e empresa (acordo). Por esse razão cada categoria tem uma data base, como por exemplo, os trabalhadores portuários de Santos têm a data-base em primeiro de março de cada ano e o trabalhadores em transporte urbano de Santos em primeiro de maio.
Quando a solução vem por
sentença normativa a data-base corresponderá à data da publicação da decisão
normativa, quando o dissídio coletivo não for suscitado dentro de sessenta dias
que antecedem a data-base ou quando não houver norma coletiva anterior (artigo
867, parágrafo único, “a” da CLT).
As negociações coletivas nem
sempre são concluídas antes da data base e os trabalhadores são obrigados a
ingressar com dissídio coletivo, para não correr risco de perda da data base,
ou seja, de ficar sem o reajuste a partir da data base. Bem por isso que nos
segmentos patronal e laboral quando imbuídos de boa fé é comum a empresa ou o
Sindicato patronal emitir documento concordando com a manutenção da data-base
mesmo que a negociação seja infrutífera e o dissídio seja suscitado após a data base, portanto fora do prazo previsto no artigo 616, parágrafo terceiro da CLT.
mesmo que a negociação seja infrutífera e o dissídio seja suscitado após a data base, portanto fora do prazo previsto no artigo 616, parágrafo terceiro da CLT.
Por último cabe observar que o
empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecedem a
data base
faz jus a uma indenização adicional correspondente ao valor de um salário mensal, por força do artigo 9 da Lei 6.708/1979 e artigo 9 da Lei 7.238/1984
faz jus a uma indenização adicional correspondente ao valor de um salário mensal, por força do artigo 9 da Lei 6.708/1979 e artigo 9 da Lei 7.238/1984

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